Prezado Prefeito Eleito,
Parabéns e sucesso na sua futura administração pública!
A Coordenação Nacional do CNAI – CADASTRO NACIONAL DE IMÓVEIS URBANOS, não poderia se abster de levar ao seu conhecimento uma ferramenta que irá contribuir na implantação do CTM – CADASTRO TERRITORIAL MUTIFINALITÁRIO, cuja exigência é ditada pela Portaria nº 511, de 07.12.2009 do Ministério das Cidades.
O Artigo 6º da citada Portaria estabelece:
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Por força do artigo 2º da Portaria 511 O Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM), quando adotado pelos Municípios brasileiros, será o inventário territorial oficial e sistemático do município e será embasado no levantamento dos limites de cada parcela, que recebe uma identificação numérica inequívoca. Ainda estabelece o parágrafo 3º do mesmo art. 2º que deverá ser atribuído a toda parcela um código único e estável.
O CNAI – Cadastro Nacional de Imóveis Urbanos foi idealizado com o propósito de dotar cada imóvel ou “parcela” como definido na Portaria 511, de um código único, estável e exclusivo a nível nacional, hoje já apelidado como o “CPF DO IMÓVEL”.
O cadastramento CNAI permite o arquivamento da cópia da matrícula do Registro de Imóveis, proporcionando com isso a formação do Sistema de Cadastro e Registro Territorial – SICART, na forma exigida pelo Art. 4º da Portaria Ministerial.
O § 2º do artigo 5º da Portaria 511 considera como cadastros temáticos, os cadastros fiscal, de logradouros, de edificações, de infra-estrutura, ambiental, socioeconômico, entre outros, itens esses contemplados no cadastramento CNAI.
Para atendimento do exigido no Artigo 7º da Portaria Ministerial que determina:
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O Sistema CNAI concebeu a inserção de arquivos (diversos formatos) dos levantamentos cadastrais de campo e da Carta Cadastral relacionada à região do imóvel cadastrado.
Com a atualização em tempo real das informações inseridas no Sistema CNAI e com a possibilidade de consulta direta e exclusiva pelos Cartórios de Registro de Imóveis e pela Prefeitura Municipal as informações contidas no CTM e no RI serão coordenadas e conectadas por meio de troca sistemática de dados, na forma estabelecida no Art. 9º da Portaria nº 511.
É obrigatório o registro de coordenadas UTM (Universal Transverso de Mercator) no cadastramento de imóveis no Sistema CNAI, atendendo as determinações do Art. 12 da Portaria Ministerial.
O cadastramento de imóveis no CNAI é restrito a profissionais com conhecimento técnico na área imobiliária devidamente cadastrados, o que permite manter a integridade, a atualização e a continuidade na gestão do CTM, conforme exigência no Artigo 16 da Portaria nº 511.
O § 4º do artigo 16 da Portaria Ministerial recomenda que o Plano Diretor e a avaliação de imóveis do município devem ser baseados na informação cadastral atualizada. O cadastramento CNAI vem mais uma vez atender a tal dispositivo legal, uma vez que permite inserir o valor de avaliação do imóvel e ainda cópia do próprio laudo técnico de avaliação, cuja consulta pode ser efetuada em tempo real.
Destaca-se ainda que o CADASTRO NACIONAL DE IMÓVEIS URBANOS – CNAI permite que o município acesse as informações via web dos imóveis cadastrados em seu interesse, conforme preceitua o Art. 18 da Portaria nº 511.
O Art. 28 da Portaria nº 511 permite que o CTM possa ser acrescido de outros cadastros temáticos como o CNAI, de modo a fornecer informações para a avaliação de imóveis para fins fiscais, extrafiscais e quaisquer outros fins que envolvam valores dos imóveis urbanos e rurais.
O Sistema CNAI permite a formação de um fundo de reserva dos municípios, o qual na forma prevista no Art. 19 da Portaria Ministerial poderá financiar a implantação e manutenção do CTM, como segue:
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Finalmente Senhor Prefeito eleito, para maiores informações e visualização do cadastro CNAI acesse www.cnai.org.br. Para ver a íntegra da Portaria nº 511 clique aqui.
Atenciosamente.
Engº Urubatan Barros
Coordenador Nacional do CNAI.
contato@cnai.org.br